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Governo do Rio de Janeiro impõe limites ao transporte por ônibus e avião

RIO DE JANEIRO/RJ – O Governo do Estado do Rio de Janeiro publicou no final da tarde desta quinta, em edição extra do Diário Oficial/RJ, novas medidas que restringem o transporte de passageiros dentro e fora do estado, como parte das restrições para impedir a propagação do coronavírus. O próprio governo já havia feito um decreto semelhante na última terça, mas o de hoje reforça o conteúdo daquele. As medidas começam a valer à 0h de 21/03, por um período de 15 dias.

As iniciativas, elencadas no Decreto nº 45.980, de 19/03/2020, e assinada pelo governador Wilson Witzel elenca as seguintes medidas:
– suspensão do transporte intermunicipal de passageiros, que liga os municípios da Região Metropolitana ao Rio de Janeiro (exceto os serviços de de trens e barcas), que irão operar com restrições a serem definidas em regramento específico;
– suspensão da circulação do transporte interestadual de passageiros com origem nos estados de São Paulo, Minas Gerais, Espirito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada. A decisão, porém, depende de anuência da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), regulador do transporte interestadual de passageiros;
– suspensão dos voos internacionais, ou nacionais com origem nos estados São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada. Esta medida não vale para o transporte aéreo de cargas e depende de anuência da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), órgão regulador do transporte aéreo;
– suspensão da atracação de navio de cruzeiro com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada. A medida não se aplica a operação de cargas marítimas e deverá ter anuência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ);
– suspensão, a partir dos primeiros instantes de sábado, dia 21 de março, do transporte de passageiros por aplicativo entre municípios da Região Metropolitana para a cidade do Rio de Janeiro, e vice-versa.

No que tange ao transporte aéreo, a ANAC se manifestou através de seguinte nota publicada, em seu site:

“Segundo a Constituição Federal, aeroportos são bens públicos da União Federal, atendendo a interesse de toda a nação, além das localidades imediatamente servidas. Visando o interesse público, cabe à União determinar o fechamento de aeroportos e de fronteiras. No que diz respeito a questões sanitárias, esta determinação segue as orientações do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Vale esclarecer, ainda, que a interdição de um aeroporto não é uma conduta indicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) neste momento e pode prejudicar de forma irresponsável o deslocamento de pessoas, profissionais de saúde, vacinas, órgãos para transplante e até insumos para medicamentos para os estados brasileiros. A ANAC seguirá sempre as determinações das autoridades federais que possuem a competência para tratar do assunto e que pautam suas ações no máximo cuidado com a população. A ANAC reforça a necessidade de utilização de equipamentos de proteção (luvas e máscaras) a todos os agentes que atuam nos aeroportos, além de reiterar a conduta orientada pela Anvisa para a higienização de aeronaves e tripulação.”

Conflitos de jurisdição?Desde que o governo do Rio de Janeiro publicou o primeiro decreto suspendendo a entrada de linhas rodoviárias no Estado, através do Decreto nº 43.673, de 16/03/2020, vários estados seguiram a iniciativa.

Além do Rio, os estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, além do Distrito Federal, já publicaram decretos proibindo a entrada de linhas interestaduais em seus territórios. O pedido de ratificação dos órgãos reguladores, que consta no Decreto 46.780 do Rio de Janeiro, deixa dúvidas quanto a eficácia dessas decisões. Teriam os estados competência para determinar suspensão da passagem de linhas interestaduais, que são de competência federal?

No que pese a intenção ser impedir a propagação do vírus, é necessário observar os impactos que essas decisões podem trazer: há pessoas que trabalham em estados diferentes aos de seus domicílios e retornam aos seus lares para descanso, conforme a escala do serviço; há pessoas que viajam de ônibus a serviço; e os ônibus hoje tem como parte de seu rendimento o transporte de pequenas cargas, o que também movimenta a economia. Além disso, as decisões foram unilaterais. Não poderia haver uma decisão conjunta entre estados e União a esse respeito? O “isolamento social” deve ser feito apenas pelo cidadão e não pelas esferas de governo.



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